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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 32712 de 30 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre a criação da Faculdade de Educação do Distrito Federal – FEDF.

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Art. 3º

Para o desenvolvimento e preservação da qualidade de suas atividades, a Faculdade de Educação do Distrito Federal gozará de autonomia didático-pedagógica, científica, tecnológica, administrativa e disciplinar, nos termos da legislação educacional de ensino superior e observado o Estatuto da Mantenedora nas questões de gestão patrimonial, financeira e de pessoal.