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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 32705 de 29 de Dezembro de 2010

Estabelece procedimentos para a contratação de servidores e empregados para a prestação de serviços de terceiros de que trata a Portaria SGA nº 74, de 22 de abril de 2003.

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Art. 4º

O pagamento da retribuição de que trata este Decreto obedecerá aos seguintes critérios:

I

será calculada em horas efetivamente trabalhadas, observada a natureza e a complexidade da atividade exercida;

II

as horas de trabalho do contratado, em um ou mais eventos, não poderão exceder a cento e vinte horas de trabalho no mesmo exercício, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo dirigente máximo da Escola de Governo do Distrito Federal, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas anuais;

III

no cálculo do valor a ser pago levar-se-á em consideração a titulação e a qualificação que possuir o contratado, relativamente ao tema que for atuar;

§ 1º

A retribuição de que trata o artigo 1° não será paga ao contratado que, ainda que eventualmente, tiver que desempenhar atividades previstas neste Decreto em razão das atribuições estabelecidas para seu cargo, emprego, função ou unidade de exercício.

§ 2º

Serão computadas, para fins de cálculo da retribuição a que se refere este Decreto, as horas despendidas na elaboração do material a ser utilizado nas atividades objeto da contratação, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) da carga horária total do evento.

§ 3º

Na hipótese de repetição de evento, a retribuição pelas horas despendidas na elaboração de seu respectivo material somente será paga em razão da primeira realização.