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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 32705 de 29 de Dezembro de 2010

Estabelece procedimentos para a contratação de servidores e empregados para a prestação de serviços de terceiros de que trata a Portaria SGA nº 74, de 22 de abril de 2003.

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Art. 1º

O servidor ou empregado da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal - independentemente de ocupar cargo/emprego em comissão ou função de confiança - perceberá retribuição, nos termos da Portaria nº 74, de 22 de abril de 2003, pelos serviços prestados como terceiro contratado para atuar em curso ou procedimento de seleção realizado pela Escola de Governo do Distrito Federal.

§ 1º

Caso as atividades do curso ou procedimento de seleção sejam desenvolvidas em horário coincidente com o de trabalho do contratado em seu órgão de exercício, a retribuição de que trata o caput apenas será devida se houver a compensação da respectiva carga horária.

§ 2º

A compensação de horário de que trata o parágrafo anterior terá início, necessariamente, no mês subsequente ao do desempenho das atividades junto à Escola do Governo do Distrito Federal.

§ 3º

Encontrando-se o contratado afastado por motivo legalmente considerado como de efetivo exercício no mês subsequente ao do desempenho das atividades junto à Escola do Governo do Distrito Federal, a compensação de horário ocorrerá imediatamente por ocasião de seu retorno.