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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 3267 de 01 de Junho de 1976

Dispõe sobre a identificação dos veículos do Distrito Federal

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Art. 9º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n°. 1.404 de 06 de agosto de 1970 e demais disposições em contrário.