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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 3267 de 01 de Junho de 1976

Dispõe sobre a identificação dos veículos do Distrito Federal

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Art. 6º

- Os órgãos indicados no art 2° do presente Decreto deverão baixar normas para identificação de seus veículos no prazo de 90 (noventa) dias da data de vigência deste Decreto.