Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 3267 de 01 de Junho de 1976
Dispõe sobre a identificação dos veículos do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
- Os órgãos indicados no art 2° do presente Decreto deverão baixar normas para identificação de seus veículos no prazo de 90 (noventa) dias da data de vigência deste Decreto.