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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 3267 de 01 de Junho de 1976

Dispõe sobre a identificação dos veículos do Distrito Federal

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Art. 5º

A padronização de que trata o presente Decreto será efetuada de acordo com cronograma a ser estabelecido pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos.