Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 3267 de 01 de Junho de 1976
Dispõe sobre a identificação dos veículos do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria de Segurança Pública, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, as Fundações, as Autarquias e o Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, deverão adotar as cores próprias para identificação de seus veículos.