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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 3267 de 01 de Junho de 1976

Dispõe sobre a identificação dos veículos do Distrito Federal

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Art. 2º

A Secretaria de Segurança Pública, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, as Fundações, as Autarquias e o Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, deverão adotar as cores próprias para identificação de seus veículos.