Artigo 1º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 3267 de 01 de Junho de 1976
Dispõe sobre a identificação dos veículos do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os veículos de propriedade do Distrito Federal serão identificados através das cores definidas neste Decreto. Parágrafo 1° - As cores dos veículos da Administração Direta do Distrito Federal serão padronizadas na seguinte forma:
a
a carroceria será pintada na cor verde folha;
b
as grades, quando não cromadas, na cor grafite;
c
os para-choques, quando não cromados, na cor branca; Parágrafo 2° Nas portas dianteiras serão pintados, na cor branca, os dizeres DISTRITO FEDERAL e USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO. Parágrafo 3°. - As dimensões dos dizeres de que trata o parágrafo anterior serão definidas, em ato próprio pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos, de conformidade com as características de cada veículo.