Artigo 8º, Inciso IV, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010
Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A proposta de concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem renúncia de receita deverá ser instruída por meio de processo administrativo, que conterá os seguintes elementos:
I
memória de cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II
demonstração de atendimento a pelo menos uma das condições de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF);
III
cálculo do custo contendo o montante efetivamente renunciado ou liberado do Orçamento do Poder Executivo do Distrito Federal no exercício sob análise, a preços correntes, para aplicação em renúncias de receitas de natureza tributária e em benefícios de naturezas financeira, creditícia e outros;