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Artigo 8º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

A proposta de concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem renúncia de receita deverá ser instruída por meio de processo administrativo, que conterá os seguintes elementos:

I

memória de cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

II

demonstração de atendimento a pelo menos uma das condições de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF);

III

cálculo do custo contendo o montante efetivamente renunciado ou liberado do Orçamento do Poder Executivo do Distrito Federal no exercício sob análise, a preços correntes, para aplicação em renúncias de receitas de natureza tributária e em benefícios de naturezas financeira, creditícia e outros;

IV

cálculo da renúncia, acompanhado das seguintes informações:(Inciso revogado parcialmente pelo(a) Decreto 36765 de 23/09/2015)

a

objetivo geral e específico da renúncia;(revogado parcialmente pelo(a) Decreto 36765 de 23/09/2015)

b

discriminação dos benefícios desejados;(revogado parcialmente pelo(a) Decreto 36765 de 23/09/2015)

c

metas previstas;(revogado parcialmente pelo(a) Decreto 36765 de 23/09/2015)

d

índices e indicadores aplicáveis.(revogado parcialmente pelo(a) Decreto 36765 de 23/09/2015)
Art. 8º, II do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010