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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

O recolhimento das receitas arrecadadas por serviços autorizados será feito conforme as determinações contidas no Decreto n° 28.074, de 28 de junho de 2007, e suas alterações.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010