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Artigo 60, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 60

As contas de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e telefone serão apresentadas pelos concessionários, diretamente ao protocolo da unidade cuja estrutura pertencer o órgão encarregado de instruir o processo administrativo de pagamento.

§ 1º

No caso de ligações interurbanas e para telefone móvel de caráter particular, o responsável pelas ligações providenciará, mediante cálculo do executor do contrato, o recolhimento aos cofres do Distrito Federal da importância correspondente, antes da remessa do processo ao setor incumbido da liquidação da despesa.

§ 2º

O órgão encarregado de liquidar a despesa fará a inscrição do responsável pelo débito e, em seguida, a unidade gestora efetuará o recolhimento junto ao órgão central de administração financeira, procedendo-se, em seguida, à sua reversão na dotação própria e respectiva baixa na responsabilidade.

§ 3º

O servidor que der causa a atraso no pagamento das contas de que trata o presente artigo responderá pelo pagamento dos encargos dele decorrentes.

Art. 60, §3º do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010