Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010
Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A prestação de contas dos agentes arrecadadores só se tornará efetiva se não houver impugnação, após o processamento dos arquivos eletrônicos enviados pelos bancos, por parte da repartição fiscal.
§ 1º
Os agentes arrecadadores deverão apresentar à Subsecretaria da Receita o DDAR, junto com o comprovante do repasse financeiro referente à mesma data, até às 15 (quinze) horas do segundo dia útil posterior à data de arrecadação.
§ 2º
A apresentação de que trata o §1º deste artigo poderá ser feita por mensagem eletrônica ou em suporte de papel.