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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

A prestação de contas dos agentes arrecadadores só se tornará efetiva se não houver impugnação, após o processamento dos arquivos eletrônicos enviados pelos bancos, por parte da repartição fiscal.

§ 1º

Os agentes arrecadadores deverão apresentar à Subsecretaria da Receita o DDAR, junto com o comprovante do repasse financeiro referente à mesma data, até às 15 (quinze) horas do segundo dia útil posterior à data de arrecadação.

§ 2º

A apresentação de que trata o §1º deste artigo poderá ser feita por mensagem eletrônica ou em suporte de papel.

Art. 6º, §1º do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010