Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010
Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A liquidação da despesa será previamente autorizada pelo ordenador de despesa e dará origem à Nota de Lançamento – NL, que deverá ser emitida pela unidade responsável pela administração do crédito, por intermédio do SIAC/SIGGo.
§ 1º
Os abatimentos de preços, voluntários ou concedidos em virtude de lei ou contrato, devem ser demonstrados nos documentos fiscais.
§ 2º
Sempre que o credor apresentar fatura, esta será entregue diretamente ao protocolo do órgão contratante, acompanhada da documentação fiscal correspondente, que remeterá ao executor do contrato, em até 10 (dez) dias úteis.
§ 3º
Quando se tratar de execução de obras, observar-se-á o disposto no artigo 44.
§ 4º
Na NL, deverá constar, no campo "Observação", a descrição sucinta do objeto.