Artigo 58, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010
Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
A unidade administradora de créditos processará a liquidação da despesa tomando por base os documentos de que trata o artigo 57, verificando o direito adquirido pelo credor, a fim de apurar:
I
a origem e o objeto do que se deve pagar;
II
a importância exata e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação.