Artigo 49, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010
Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O empenho poderá ser:
I
ordinário, quando se conheça o montante da despesa, sem parcelamento, seja da entrega do material, do serviço ou do pagamento;
II
por estimativa, quando o valor total da despesa não puder ser determinado, podendo, contudo, haver parcelamento tanto da entrega do material ou serviço, como do pagamento;
III
global, quando se tratar de despesas contratuais e outras em que se conheça o montante, portanto sem reforço, sujeitas, porém, a parcelamento.
Parágrafo único
A dedução da cota das despesas empenhadas far-se-á por ocasião da emissão da nota de empenho, conforme estabelecido no cronograma de desembolso.