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Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 49

O empenho poderá ser:

I

ordinário, quando se conheça o montante da despesa, sem parcelamento, seja da entrega do material, do serviço ou do pagamento;

II

por estimativa, quando o valor total da despesa não puder ser determinado, podendo, contudo, haver parcelamento tanto da entrega do material ou serviço, como do pagamento;

III

global, quando se tratar de despesas contratuais e outras em que se conheça o montante, portanto sem reforço, sujeitas, porém, a parcelamento.

Parágrafo único

A dedução da cota das despesas empenhadas far-se-á por ocasião da emissão da nota de empenho, conforme estabelecido no cronograma de desembolso.

Art. 49 do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010