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Artigo 47 do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 47

Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização dos ordenadores de despesa de que trata o artigo 29.

§ 1º

A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida de informações das unidades setoriais de orçamento e finanças, ou órgão equivalente, sobre:

I

propriedade da imputação da despesa;

II

existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;

III

o limite da despesa na programação mensal e trimestral da unidade.

§ 2º

Serão responsabilizadas, por despesas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.

Art. 47 do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010