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Artigo 46, Parágrafo 3, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 46

As prestações de contas de recursos de convênios e outros instrumentos congêneres que envolvam órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal serão elaboradas pelos seus respectivos executores, no prazo máximo de sessenta dias após o término de sua vigência, e enviadas ao ordenador de despesa da referida unidade gestora para exame e aprovação. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)§ 1º A unidade gestora fica obrigada a registrar no SIAC/SIGGo o encaminhamento da prestação de contas ao órgão central de contabilidade.

§ 1º

As unidades gestoras do Governo do Distrito Federal concedentes de recursos ficam obrigadas a registrar no Siac/Siggo o recebimento e a aprovação da prestação de contas. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)§ 2º Nos casos em que o Distrito Federal for recebedor de recursos de convênios, a prestação de contas deverá ser efetuada em duas vias, sendo a primeira encaminhada ao órgão repassador dos recursos e a segunda, após autuado o processo, ao órgão central de contabilidade.

§ 2º

Nos casos em que o Distrito Federal for recebedor de recursos de convênios, a prestação de contas deverá ser elaborada em duas vias, sendo: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

I

a primeira, encaminhada ao órgão repassador dos recursos, fazendo constar o devido registro no Siac/Siggo; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

II

a segunda, autuada e mantida na unidade gestora à disposição dos órgãos de controle interno e externo, devendo sua aprovação pelo órgão repassador dos recursos ser também registrada no Siac/Siggo. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)§ 3º A prestação de contas de que trata este artigo deverá ser apresentada com os seguintes documentos:

§ 3º

A prestação de contas de que trata este artigo deverá ser elaborada contendo os seguintes documentos: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

I

cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio e dos seus respectivos aditivos, quando for o caso, e da sua publicação;

I

cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio e dos seus respectivos aditivos, quando for o caso, e de suas publicações; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

II

plano de aplicação ou de trabalho aprovado, quando este não constituir cláusula do ajuste;

II

plano de aplicação ou de trabalho aprovado, quando este não constituir cláusula do ajuste; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

III

cópia do ato de designação do executor do ajuste;

III

cópia do ato de designação do executor do ajuste; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

IV

relatório de execução físico-financeira do objeto do convênio, elaborado pelo executor ou entidade convenente;

IV

relatório de execução físico-financeira do objeto do convênio, elaborado pelo executor ou pela entidade convenente; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

V

demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os respectivos saldos;

V

demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os respectivos saldos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

VI

relação nominativa de pagamentos efetuados;

VI

relação nominativa de pagamentos efetuados; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

VII

extrato da conta bancária específica, contemplando a movimentação ocorrida no período compreendido entre a data da liberação da primeira parcela até a data da efetivação do ultimo pagamento, e conciliação bancária, quando for o caso;

VII

extrato da conta bancária específica, contemplando a movimentação ocorrida no período compreendido entre a data da liberação da primeira parcela e a data da efetivação do último pagamento, e a conciliação bancária, quando for o caso; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

VIII

cópia do termo de aceitação provisória e do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso;

VIII

cópia do termo de aceitação provisória e do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

IX

relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos do convênio e da contrapartida;

IX

relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos do convênio e da contrapartida; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

X

comprovante de recolhimento do saldo dos recursos, quando for o caso;

X

comprovante de recolhimento do saldo dos recursos, quando for o caso; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

XI

cópia do despacho adjudicatório e de homologação das licitações realizadas, ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública do Distrito Federal;

XI

cópia do despacho adjudicatório e de homologação das licitações realizadas, ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, para os casos em que o convenente pertencer à Administração Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

XII

declaração expressa do ordenador de despesa, aprovando a prestação de contas e atestando que os recursos recebidos ou transferidos tiveram boa e regular aplicação;

XII

declaração expressa do ordenador de despesa e do executor do convênio aprovando a prestação de contas e atestando que os recursos recebidos ou transferidos tiveram boa e regular aplicação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

XIII

outros documentos, se assim exigir o ajuste.

XIII

outros documentos, se assim exigir o ajuste. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)§ 4º Cabe ao órgão central de administração financeira providenciar, em até 48 (quarenta e oito) horas após solicitação do executor, o fornecimento dos extratos bancários da conta-corrente do convênio.

§ 4º

Nos casos em que o Governo do Distrito Federal for recebedor de recursos, caberá ao Órgão Central de Administração Financeira providenciar, em até quarenta e oito horas após solicitação do executor, o fornecimento dos extratos bancários da conta-corrente do convênio. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)§ 5º Os valores dos extratos bancários deverão ser conferidos pelo executor e entidade convenente e examinados pelo órgão central de contabilidade.

§ 5º

Os valores dos extratos bancários deverão ser conferidos pelo executor e entidade convenente. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)§ 6º Os saldos de convênios serão devolvidos:

§ 6º

Os saldos de convênios serão devolvidos à concedente: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

I

por meio de Ordem Bancária e (ou) Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF se os recursos forem provenientes da União;

I

por meio de ordem bancária ou Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, se os recursos forem provenientes da União; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

I

por meio de ordem bancária, Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF ou via emissão de ordem de pagamento eletrônica em sistema institucional federal, no caso dos recursos serem provenientes da União; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)

II

por meio de Guia de Recebimento – GR se os recursos forem provenientes do Distrito Federal.

II

por meio de Guia de Recebimento – GR, se os recursos forem provenientes do Distrito Federal. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)§ 7º O órgão central de contabilidade examinará a prestação de contas e adotará as seguintes providências:

§ 7º

A unidade gestora do recurso examinará a prestação de contas e adotará as seguintes providências: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

I

procederá aos registros de sua competência, se constatada regularidade;

I

procederá aos registros de baixa contábil, se constatada regularidade; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

II

diligenciará no sentido de sanar omissões e impropriedades formais, se for o caso, tendo o executor o prazo de 30 (trinta) dias para saná-las, podendo ser prorrogado por igual período;

II

diligenciará no sentido de sanar omissões e impropriedades formais, se for o caso, tendo o executor o prazo de trinta dias para saná-las, podendo este prazo ser prorrogado por igual período; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

III

proporá a instauração de tomada de contas especial e dará disso conhecimento ao órgão central do sistema de correição, auditoria e ouvidoria, se constatar evidência de desvio de bens, valores e finalidades, ou indício de qualquer outra irregularidade.

III

proporá a instauração de tomada de contas especial ao Órgão Central do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria, se constatar evidência de desvio de bens, valores e finalidades, ou indício de qualquer outra irregularidade, observando o disposto no §1º do art. 132, deste Decreto. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

III

instaurará tomada de contas especial, se constatar evidência de desvio de bens, valores e finalidades, ou indício de qualquer outra irregularidade, discriminando, pormenorizadamente, os fatos que deram origem a sua instauração, relacionando os pontos considerados irregulares. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37096 de 02/02/2016)§ 8º A prestação de contas considerada regular pelo órgão central de contabilidade será encaminhada aos órgãos de origem para arquivamento.

§ 8º

A prestação de contas considerada regular será arquivada no órgão de origem, sob a responsabilidade do ordenador de despesas, e ficará à disposição dos órgãos de controle interno e externo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)§ 9° Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo convencionado, o órgão central de contabilidade notificará a unidade gestora responsável pelo atraso, para a adoção das providências cabíveis, fixando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos acrescidos dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 9º

Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo convencionado, a unidade concedente notificará a convenente para a adoção das providências cabíveis, fixando-lhe o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação ou recolhimento dos recursos, acrescidos dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, devidamente atualizados, na forma da lei. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)§ 10. Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, caso não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades que resultem prejuízos para o Erário, a unidade concedente adotará as providências previstas no inciso III do §7° deste artigo.

§ 10

Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, e caso não tenham sido cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades que resultem prejuízos para o erário do Distrito Federal, a unidade concedente adotará as providências previstas no inciso III do §7º deste artigo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)§ 11. A exigência de prestação de contas de que trata este artigo abrange, também, os recursos transferidos pelo Distrito Federal, por meio de convênios, às entidades da administração indireta e às pessoas jurídicas de direito privado.

§ 11

A exigência de prestação de contas de que trata este artigo abrange, também, os recursos transferidos pelo Distrito Federal, por meio de convênios, às entidades da administração indireta e às pessoas jurídicas de direito privado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)§ 12. Se o termo de convênio assim o exigir deverá ser efetuada prestação de contas parcial, o que não exime a apresentação da prestação de contas, no final da vigência do convênio.

§ 12

Se o termo de convênio assim o exigir, deverá ser efetuada prestação de contas parcial, o que não exime a apresentação da prestação de contas no final da vigência do convênio. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)§ 13. Nos convênios cujo prazo de vigência extrapole mais de 2 (dois) anos, deverão ser apresentadas prestações de contas parciais ao final de cada exercício financeiro.

§ 13

Nos convênios de vigência plurianual, deverão ser apresentadas prestações de contas parciais ao final de cada exercício financeiro. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)§ 14. Todas as unidades gestoras, que tenham aplicações financeiras, deverão proceder à atualização, no SIAC/SIGGo, dos seus saldos bancários no último dia útil de cada mês.

§ 14

Todas as unidades gestoras que tenham aplicações financeiras deverão proceder à atualização dos respectivos saldos bancários, no último dia útil de cada mês, no Siac/Siggo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)

§ 15

As unidades gestoras concedentes de recursos financeiros provenientes de convênios ou de instrumentos congêneres ficam obrigadas a efetuar o registro no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo, quando: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34470 de 18/06/2013)

I

da inadimplência dos convenentes que estiverem em débito com a apresentação de prestação de contas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34470 de 18/06/2013)

II

da inadimplência dos convenentes que tiveram a prestação de contas não aprovada; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34470 de 18/06/2013)

III

da baixa da inadimplência quando ocorrer a regularização da situação que lhe deu causa. (AC) (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34470 de 18/06/2013)

§ 16

Caberá ao órgão central de contabilidade acompanhar e controlar, por meio do SIAC/ SIGGo ou de outro sistema que vier a ser instituído, as prestações de contas de convênios ou de outros instrumentos congêneres. (AC) (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34470 de 18/06/2013)

§ 17

Quando for constatada qualquer irregularidade ou atraso nos registros referentes às presta- ções de contas aludidas no § 16, o órgão central de contabilidade realizará diligência na unidade gestora responsável, visando a sua regularização. (AC) (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34470 de 18/06/2013)

§ 18

O órgão central de contabilidade poderá, por meio de instrução normativa, instituir e disciplinar procedimentos e documentos que facilitem a operacionalização, o acompanhamento, a transparência e o controle, ou qualquer outra situação, que vise resguardar a prestação de contas de convênios ou de instrumentos congêneres. (AC) (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34470 de 18/06/2013)

Art. 46, §3º, XI do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010