Artigo 46, Parágrafo 15, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010
Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
§ 1º
§ 2º
Nos casos em que o Distrito Federal for recebedor de recursos de convênios, a prestação de contas deverá ser elaborada em duas vias, sendo: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)
I
a primeira, encaminhada ao órgão repassador dos recursos, fazendo constar o devido registro no Siac/Siggo; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)
II
§ 3º
A prestação de contas de que trata este artigo deverá ser elaborada contendo os seguintes documentos: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)
I
cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio e dos seus respectivos aditivos, quando for o caso, e da sua publicação;
I
cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio e dos seus respectivos aditivos, quando for o caso, e de suas publicações; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)
II
plano de aplicação ou de trabalho aprovado, quando este não constituir cláusula do ajuste;
II
plano de aplicação ou de trabalho aprovado, quando este não constituir cláusula do ajuste; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)
III
cópia do ato de designação do executor do ajuste;
III
cópia do ato de designação do executor do ajuste; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)
IV
relatório de execução físico-financeira do objeto do convênio, elaborado pelo executor ou entidade convenente;
IV
relatório de execução físico-financeira do objeto do convênio, elaborado pelo executor ou pela entidade convenente; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)
V
demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os respectivos saldos;
V
demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os respectivos saldos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)
VI
relação nominativa de pagamentos efetuados;
VI
relação nominativa de pagamentos efetuados; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)
VII
extrato da conta bancária específica, contemplando a movimentação ocorrida no período compreendido entre a data da liberação da primeira parcela até a data da efetivação do ultimo pagamento, e conciliação bancária, quando for o caso;
VII
extrato da conta bancária específica, contemplando a movimentação ocorrida no período compreendido entre a data da liberação da primeira parcela e a data da efetivação do último pagamento, e a conciliação bancária, quando for o caso; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)
VIII
cópia do termo de aceitação provisória e do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso;
VIII
cópia do termo de aceitação provisória e do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)
IX
relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos do convênio e da contrapartida;
IX
relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos do convênio e da contrapartida; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)
X
comprovante de recolhimento do saldo dos recursos, quando for o caso;
X
comprovante de recolhimento do saldo dos recursos, quando for o caso; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)
XI
cópia do despacho adjudicatório e de homologação das licitações realizadas, ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública do Distrito Federal;
XI
cópia do despacho adjudicatório e de homologação das licitações realizadas, ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, para os casos em que o convenente pertencer à Administração Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)
XII
declaração expressa do ordenador de despesa, aprovando a prestação de contas e atestando que os recursos recebidos ou transferidos tiveram boa e regular aplicação;
XII
declaração expressa do ordenador de despesa e do executor do convênio aprovando a prestação de contas e atestando que os recursos recebidos ou transferidos tiveram boa e regular aplicação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)
XIII
outros documentos, se assim exigir o ajuste.
XIII
§ 4º
§ 5º
§ 6º
Os saldos de convênios serão devolvidos à concedente: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)
I
por meio de Ordem Bancária e (ou) Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF se os recursos forem provenientes da União;
I
por meio de ordem bancária ou Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, se os recursos forem provenientes da União; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)
I
por meio de ordem bancária, Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF ou via emissão de ordem de pagamento eletrônica em sistema institucional federal, no caso dos recursos serem provenientes da União; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)
II
por meio de Guia de Recebimento – GR se os recursos forem provenientes do Distrito Federal.
II
§ 7º
A unidade gestora do recurso examinará a prestação de contas e adotará as seguintes providências: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)
I
procederá aos registros de sua competência, se constatada regularidade;
I
procederá aos registros de baixa contábil, se constatada regularidade; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)
II
diligenciará no sentido de sanar omissões e impropriedades formais, se for o caso, tendo o executor o prazo de 30 (trinta) dias para saná-las, podendo ser prorrogado por igual período;
II
diligenciará no sentido de sanar omissões e impropriedades formais, se for o caso, tendo o executor o prazo de trinta dias para saná-las, podendo este prazo ser prorrogado por igual período; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)
III
proporá a instauração de tomada de contas especial e dará disso conhecimento ao órgão central do sistema de correição, auditoria e ouvidoria, se constatar evidência de desvio de bens, valores e finalidades, ou indício de qualquer outra irregularidade.
III
proporá a instauração de tomada de contas especial ao Órgão Central do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria, se constatar evidência de desvio de bens, valores e finalidades, ou indício de qualquer outra irregularidade, observando o disposto no §1º do art. 132, deste Decreto. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)
III
§ 8º
§ 9º
§ 10
§ 11
§ 12
§ 13
§ 14
Todas as unidades gestoras que tenham aplicações financeiras deverão proceder à atualização dos respectivos saldos bancários, no último dia útil de cada mês, no Siac/Siggo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33261 de 11/10/2011)
§ 15
As unidades gestoras concedentes de recursos financeiros provenientes de convênios ou de instrumentos congêneres ficam obrigadas a efetuar o registro no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo, quando: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34470 de 18/06/2013)
I
da inadimplência dos convenentes que estiverem em débito com a apresentação de prestação de contas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34470 de 18/06/2013)
II
da inadimplência dos convenentes que tiveram a prestação de contas não aprovada; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34470 de 18/06/2013)
III
da baixa da inadimplência quando ocorrer a regularização da situação que lhe deu causa. (AC) (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34470 de 18/06/2013)
§ 16
Caberá ao órgão central de contabilidade acompanhar e controlar, por meio do SIAC/ SIGGo ou de outro sistema que vier a ser instituído, as prestações de contas de convênios ou de outros instrumentos congêneres. (AC) (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34470 de 18/06/2013)
§ 17
Quando for constatada qualquer irregularidade ou atraso nos registros referentes às presta- ções de contas aludidas no § 16, o órgão central de contabilidade realizará diligência na unidade gestora responsável, visando a sua regularização. (AC) (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34470 de 18/06/2013)
§ 18
O órgão central de contabilidade poderá, por meio de instrução normativa, instituir e disciplinar procedimentos e documentos que facilitem a operacionalização, o acompanhamento, a transparência e o controle, ou qualquer outra situação, que vise resguardar a prestação de contas de convênios ou de instrumentos congêneres. (AC) (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34470 de 18/06/2013)