Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010
Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A execução de etapa de obra ou serviço, ou o recebimento de equipamento, será certificada pelo agente responsável pelo seu acompanhamento e fiscalização mediante a emissão de Atestado de Execução e termo circunstanciado, conforme disposto no artigo 140 da Lei nº 14.133, de 2021. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)
Parágrafo único
No Atestado de Execução serão especificados, detalhadamente, o equipamento recebido, o serviço ou a obra executada, o valor, sua localização e o período de execução.