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Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 44

A execução de etapa de obra ou serviço, ou o recebimento de equipamento, será certificada pelo executor e responsável, mediante emissão de Atestado de Execução e de termo circunstanciado, conforme o disposto no artigo 73 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 44

A execução de etapa de obra ou serviço, ou o recebimento de equipamento, será certificada pelo agente responsável pelo seu acompanhamento e fiscalização mediante a emissão de Atestado de Execução e termo circunstanciado, conforme disposto no artigo 140 da Lei nº 14.133, de 2021. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)

Parágrafo único

No Atestado de Execução serão especificados, detalhadamente, o equipamento recebido, o serviço ou a obra executada, o valor, sua localização e o período de execução.

Art. 44 do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010