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Artigo 42, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 42

O órgão ou entidade, convenente ou contratante, encaminhará:

I

ao executor, cópia do contrato ou convênio, cronograma físico-financeiro, edital, proposta, projeto de obra ou serviço;

II

ao órgão central do sistema de correição, auditoria e ouvidoria à unidade setorial de planejamento e ao órgão encarregado da supervisão técnica, cópia do convênio ou contrato e do cronograma físico-financeiro.

Art. 42, II do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010