JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

Nos contratos para execução de obras e prestação de serviços designar-se-á, de forma expressa:

I

o valor da taxa de administração, quando for o caso;

II

o executor ou executores, a quem caberá supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, bem como apresentar relatórios quando do término de cada etapa ou sempre que solicitado pelo contratante.

II

o gestor, o fiscal ou comissão, a quem caberá supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, bem como apresentar relatórios ao término de cada etapa ou sempre que solicitado pelo contratante. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)

§ 1º

A supervisão técnica de contratos de obras será de competência do órgão contratante.§ 2° A designação do executor e do supervisor técnico somente produzirá efeitos após a publicação do extrato de que trata o artigo 33 e do ato de designação e ciência dos mesmos.

§ 2º

A designação do gestor, do fiscal ou da comissão, somente produzirá efeitos após a publicação do extrato de que trata o artigo 33 deste Decreto, do ato de designação e da ciência dos agentes designados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)§ 3° O executor de que trata o inciso II deste artigo poderá ser pessoa física ou órgão público, investido dessa função por designação específica.

§ 3º

O gestor, o fiscal ou comissão, de que trata o inciso II deste artigo, representará a Administração na fiscalização e acompanhamento do contrato, devendo tal indicação recair sobre agentes públicos especialmente designados para tal atividade, que possuam qualificação técnica condizente com a complexidade e especificidade do objeto contratado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)§ 3° O executor de que trata o inciso II deste artigo representará a Administração na fiscalização e acompanhamento do contrato, devendo tal indicação recair sobre agente público ou comissão especialmente designados para tal atividade, que possuam qualificação técnica condizente com a complexidade e especificidade do objeto contratado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 32753 de 04/02/2011)§ 4° É facultada a indicação de um mesmo executor para até três contratos ou convênios, ou mais de um executor para o mesmo convênio ou contrato.

§ 4º

É facultada a indicação de um mesmo gestor ou fiscal para mais de um contrato, não sendo vedada a designação de mais de um gestor ou supervisor para o mesmo convênio ou contrato. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)§4° É facultada a indicação de um mesmo executor para até três contratos ou convênios, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, não sendo vedada a designação de mais de um executor para o mesmo convênio ou contrato. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 32849 de 08/04/2011)§ 4° É facultada a indicação de um mesmo executor ou supervisor para mais de um contrato, não sendo vedada a designação de mais de um executor ou supervisor para o mesmo convênio ou contrato. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38874 de 21/02/2018)§ 5° É da competência e responsabilidade do executor:

§ 5º

É da competência e responsabilidade do gestor, do fiscal ou da comissão de que trata o inciso II deste artigo: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)

I

verificar se o cronograma físico-financeiro das obras e serviços ou a aquisição de materiais se desenvolvem de acordo com a respectiva Ordem de Serviço e Nota de Empenho;

II

prestar, ao ordenador de despesa, informações necessárias ao cálculo do reajustamento de preços, quando previsto em normas próprias;

III

dar ciência ao órgão ou entidade contratante, sobre:

a

ocorrências que possam ensejar aplicação de penalidades ao contratado;

b

alterações necessárias ao projeto e suas consequências no custo previsto;

IV

atestar a conclusão das etapas ajustadas;

V

prestar à unidade setorial de orçamento e finanças, ou equivalente, informações quanto ao andamento das etapas, para atualização do SIAC/SIGGo;

VI

verificar a articulação entre as etapas, de modo que os serviços não sejam prejudicados;

VII

remeter, até o 5° (quinto) dia útil do bimestre subsequente, relatório de acompanhamento das obras ou serviços contratados ao órgão ou entidade contratante, ao órgão responsável pela supervisão técnica e à unidade setorial ou seccional de planejamento;

VIII

receber obras e serviços, ouvido o órgão responsável pela supervisão técnica;

IX

prestar contas, nos termos do artigo 46.§ 6° O órgão central de contabilidade concederá senha ao executor de contrato ou convênio para acesso ao SIAC/SIGGo, para acompanhamento do respectivo pacto.

§ 6º

O órgão central de contabilidade concederá senha de acesso ao SIAC/SIGGo ao gestor, ao fiscal ou aos membros da comissão de fiscalização de contrato ou convênio, para acompanhamento do respectivo instrumento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)§ 7° A supervisão técnica de que trata este artigo consiste no acompanhamento das obras e serviços de engenharia, com o objetivo de assegurar a fiel execução do projeto.

§ 7º

A supervisão técnica de que trata o § 1° deste artigo consiste no acompanhamento das obras e serviços de engenharia, com o objetivo de assegurar a fiel execução do projeto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)

§ 8º

A supervisão técnica não abrange os serviços de conservação, manutenção e reforma.

§ 9º

Compete a cada ordenador de despesa analisar e atestar os reajustes de que trata o inciso II do §5° deste artigo, e à unidade setorial de orçamento e finanças manter atualizado o SIAC/SIGGo, nos termos do artigo 34.§ 10 Os contratos cujo valor global exceda R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) terão como executor, obrigatoriamente, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado permanente, ou comissão por estes composta.

§ 10

Os contratos cujo valor global exceda R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) terão como gestores, fiscais ou membros de comissão, preferencialmente, servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou empregados do quadro permanente. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)§ 10. Os contratos cujo valor global exceda R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) terão como executor, preferencialmente, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado permanente, ou comissão por estes composta. (alterado(a) pelo(a) Decreto 38874 de 21/02/2018)§ 11 Não poderá ser nomeado executor ou membro de comissão executora aquele que exercer atividade incompatível com a fiscalização de contratos ou possuir relação de parentesco, até o terceiro grau, com sócio gerente ou administrador do contratado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 32753 de 04/02/2011)

§ 11

Não poderá ser nomeado gestor, fiscal ou membro de comissão aquele que exercer atividade incompatível com a fiscalização de contratos ou possuir relação de parentesco, até o terceiro grau, com sócio gerente ou administrador do contratado. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)§ 12 É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o executor ou a comissão executora no exercício de suas atribuições, quando comprovadamente necessário. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 32753 de 04/02/2011)

§ 12

É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o gestor, o fiscal ou a comissão com informações pertinentes à suas atribuições, conforme disposto no artigo 117, da Lei nº 14.133, de 2021. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)

Art. 41 do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010