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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 40

São requisitos básicos para a celebração de convênios:

I

proposição do órgão ou entidade interessada;

II

identificação clara e detalhada do objeto a ser executado;

III

metas a serem atingidas;

IV

etapas ou fases de execução do objeto, com previsão de início e fim;

V

plano de aplicação do montante dos recursos a serem desembolsados pelo concedente;

VI

cronograma de desembolso;

VII

atendimento às exigências estabelecidas no artigo 2° da Instrução Normativa/CGDF n° 01, de 22 de dezembro de 2005, e suas alterações.

VII

atendimento às exigências estabelecidas no art. 2º, da Instrução Normativa/CGDF nº 1, de 22 de dezembro de 2005 e suas alterações, quando órgãos e entidades da Administração Distrital forem concedentes dos recursos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)

Parágrafo único

Fica vedada a celebração de convênios que contenham cláusula prevendo a cobrança de taxas de administração ou assemelhado.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010