Artigo 40, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010
Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
São requisitos básicos para a celebração de convênios:
I
proposição do órgão ou entidade interessada;
II
identificação clara e detalhada do objeto a ser executado;
III
metas a serem atingidas;
IV
etapas ou fases de execução do objeto, com previsão de início e fim;
V
plano de aplicação do montante dos recursos a serem desembolsados pelo concedente;
VI
cronograma de desembolso;
VII
atendimento às exigências estabelecidas no artigo 2° da Instrução Normativa/CGDF n° 01, de 22 de dezembro de 2005, e suas alterações.
VII
atendimento às exigências estabelecidas no art. 2º, da Instrução Normativa/CGDF nº 1, de 22 de dezembro de 2005 e suas alterações, quando órgãos e entidades da Administração Distrital forem concedentes dos recursos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)
Parágrafo único
Fica vedada a celebração de convênios que contenham cláusula prevendo a cobrança de taxas de administração ou assemelhado.