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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os agentes arrecadadores, contratados ou conveniados, efetuarão o repasse do produto da arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal depositando-o na Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, no Banco de Brasília S.A. – BRB, até às 15 (quinze) horas do segundo dia útil seguinte à data da arrecadação por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou Documento de Crédito – DOC.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010