Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010
Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os agentes arrecadadores, contratados ou conveniados, efetuarão o repasse do produto da arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal depositando-o na Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, no Banco de Brasília S.A. – BRB, até às 15 (quinze) horas do segundo dia útil seguinte à data da arrecadação por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou Documento de Crédito – DOC.