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Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 39

A licitação e a contratação de obras e serviços deverão observar, rigorosamente, o que dispõe a Lei nº 8.666, de 1993, e suas alterações, especificamente a Seção III do Capítulo I e o Capítulo III.

Art. 39

A licitação e a contração de obras e serviços deve observar, rigorosamente, o que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021, especificamente o Capítulo I, do Título II e o Capítulo VII, do Título III. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)

Art. 39 do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010