Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010
Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Somente poderão ser firmados contratos e convênios que acarretem despesas compatíveis com a programação financeira.
Parágrafo único
Em se tratando de execução de obras, que tenham os projetos de engenharia e arquitetura aprovados, também deverão ser observados os objetivos e metas do PPA em vigor.