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Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 38

Somente poderão ser firmados contratos e convênios que acarretem despesas compatíveis com a programação financeira.

Parágrafo único

Em se tratando de execução de obras, que tenham os projetos de engenharia e arquitetura aprovados, também deverão ser observados os objetivos e metas do PPA em vigor.

Art. 38 do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010