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Artigo 35, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 35

Os recursos provenientes de convênios e outros instrumentos congêneres serão depositados em contas bancárias específicas e escriturados como receitas do Distrito Federal.

§ 1º

Não constando da LOA, os recursos provenientes de convênios e outros instrumentos congêneres serão indicados como fonte de financiamento para abertura de créditos adicionais.

§ 2º

As despesas bancárias decorrentes de transferências de recursos de convênios e outros instrumentos congêneres correrão à conta desses recursos, salvo disposição contratual em contrário, devendo o órgão central de administração financeira informá-las aos órgãos interessados, a fim de que providenciem o empenho para regularização.

§ 3º

O órgão convenente não poderá transferir os recursos recebidos para outra conta, sob pena de não ter a prestação de contas do convênio aprovada.

§ 4º

O órgão central de contabilidade ficará responsável pela inclusão da vinculação receita/fonte.

Art. 35, §4º do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010