Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010
Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os recursos provenientes de convênios e outros instrumentos congêneres serão depositados em contas bancárias específicas e escriturados como receitas do Distrito Federal.
§ 1º
Não constando da LOA, os recursos provenientes de convênios e outros instrumentos congêneres serão indicados como fonte de financiamento para abertura de créditos adicionais.
§ 2º
As despesas bancárias decorrentes de transferências de recursos de convênios e outros instrumentos congêneres correrão à conta desses recursos, salvo disposição contratual em contrário, devendo o órgão central de administração financeira informá-las aos órgãos interessados, a fim de que providenciem o empenho para regularização.
§ 3º
O órgão convenente não poderá transferir os recursos recebidos para outra conta, sob pena de não ter a prestação de contas do convênio aprovada.
§ 4º
O órgão central de contabilidade ficará responsável pela inclusão da vinculação receita/fonte.