Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010
Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
No ato da celebração de convênios e outros instrumentos congêneres, bem como seus aditivos, as unidades gestoras deverão proceder ao cadastro e atualização no SIAC/SIGGo.
§ 1º
Quando o Distrito Federal for o recebedor dos recursos de convênio, esses deverão ser lançados no SIAC/SIGGo na conta contábil "A RECEBER", e quando se tratar de contrapartida, na conta contábil "CONTRAPARTIDA GDF A LIBERAR".
§ 2º
Quando o Distrito Federal for o concedente dos recursos, eles deverão ser lançados no SIAC/ SIGGo na conta contábil "A LIBERAR".
§ 3º
A unidade, após o cadastramento dos recursos, comunicará ao órgão central de contabilidade que procederá a inclusão da fonte de recursos detalhada.