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Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 34

No ato da celebração de convênios e outros instrumentos congêneres, bem como seus aditivos, as unidades gestoras deverão proceder ao cadastro e atualização no SIAC/SIGGo.

§ 1º

Quando o Distrito Federal for o recebedor dos recursos de convênio, esses deverão ser lançados no SIAC/SIGGo na conta contábil "A RECEBER", e quando se tratar de contrapartida, na conta contábil "CONTRAPARTIDA GDF A LIBERAR".

§ 2º

Quando o Distrito Federal for o concedente dos recursos, eles deverão ser lançados no SIAC/ SIGGo na conta contábil "A LIBERAR".

§ 3º

A unidade, após o cadastramento dos recursos, comunicará ao órgão central de contabilidade que procederá a inclusão da fonte de recursos detalhada.

Art. 34 do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010