Artigo 31, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010
Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
§ 1º
A autorização de que trata o caput refere-se: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)
I
aos casos cujos recursos estejam previstos na LOA e se condiciona às disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas respectivas alterações; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)
II
ao atendimento dos requisitos e procedimentos exigidos na legislação e demais normativos aplicados aos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nas fases de proposta, execução, prestação de contas e, se for o caso, nas tomadas de contas especiais, quando a unidade orçamentária figurar como interveniente ou unidade executora, nos acordos firmados pelo Distrito Federal na pessoa do Chefe do Executivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)
§ 2º
Quando o contrato ou convênio referir-se a recursos de uma unidade gestora e a aplicação estiver a cargo de outra unidade gestora, os mencionados instrumentos legais deverão ser assinados pelos titulares de ambas as unidades.
§ 3º
As unidades gestoras deverão solicitar, obrigatoriamente, ao órgão central de administração financeira a abertura de conta-corrente específica, para efeito de movimentação dos recursos oriundos de convênios e contratos celebrados.
§ 4º
A delegação concedida no caput não é aplicável aos contratos derivados de operações de crédito. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)