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Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 31

Os titulares das unidades orçamentárias ficam autorizados a celebrar, pelo Distrito Federal, nas respectivas inscrições de CNPJ, como convenente ou concedente, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres no âmbito de suas respectivas áreas, utilizando-se, quando couber, dos modelos de que trata o Decreto n° 23.287, de 17 de outubro de 2002, e suas alterações. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)§ 1º A autorização de que trata este artigo restringe-se aos casos cujos recursos estejam previstos na LOA e se condiciona às disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas respectivas alterações.

§ 1º

A autorização de que trata o caput refere-se: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)

I

aos casos cujos recursos estejam previstos na LOA e se condiciona às disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas respectivas alterações; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)

II

ao atendimento dos requisitos e procedimentos exigidos na legislação e demais normativos aplicados aos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nas fases de proposta, execução, prestação de contas e, se for o caso, nas tomadas de contas especiais, quando a unidade orçamentária figurar como interveniente ou unidade executora, nos acordos firmados pelo Distrito Federal na pessoa do Chefe do Executivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)

§ 2º

Quando o contrato ou convênio referir-se a recursos de uma unidade gestora e a aplicação estiver a cargo de outra unidade gestora, os mencionados instrumentos legais deverão ser assinados pelos titulares de ambas as unidades.

§ 3º

As unidades gestoras deverão solicitar, obrigatoriamente, ao órgão central de administração financeira a abertura de conta-corrente específica, para efeito de movimentação dos recursos oriundos de convênios e contratos celebrados.

§ 4º

A delegação concedida no caput não é aplicável aos contratos derivados de operações de crédito. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44486 de 02/05/2023)

Art. 31, §1º, II do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010