Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010
Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Observadas as disposições legais, compete aos ordenadores de despesa:
I
determinar ou dispensar a realização de licitação;
II
autorizar a realização de despesa e determinar a emissão de Nota de Empenho;
III
autorizar a concessão de suprimentos de fundos;
IV
autorizar a liquidação da despesa;
V
autorizar o pagamento.
VI
promover a adequação da classificação orçamentária entre fontes de recurso, nos empenhos liquidados, para o equilíbrio financeiro e orçamentário. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36036 de 20/11/2014)
VI
promover a adequação da classificação orçamentária entre fontes de recurso, nos empenhos liquidados, para o equilíbrio financeiro e orçamentário. (alterado pelo(a) Decreto 36062 de 26/11/2014)
Parágrafo único
A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas em seu favor, salvo nos casos de vencimentos, vantagens e despesas com viagem.
§ 1º A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas em seu favor, salvo nos casos de vencimentos, vantagens e despesas com viagem. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36036 de 20/11/2014)
§ 1º
§ 2º
Os valores de desembolso em financiamentos vinculados e recebidos, relativos a etapas já executadas e liquidadas em fonte de recurso do Tesouro Distrital, poderão ser remanejados para livre aplicação orçamentária, quando provenientes das fontes decorrentes de recursos de financiamento interno e externo – Fonte 135 e Fonte 136. (alterado pelo(a) Decreto 36062 de 26/11/2014)