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Artigo 30, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 30

Observadas as disposições legais, compete aos ordenadores de despesa:

I

determinar ou dispensar a realização de licitação;

II

autorizar a realização de despesa e determinar a emissão de Nota de Empenho;

III

autorizar a concessão de suprimentos de fundos;

IV

autorizar a liquidação da despesa;

V

autorizar o pagamento.

VI

promover a adequação da classificação orçamentária entre fontes de recurso, nos empenhos liquidados, para o equilíbrio financeiro e orçamentário. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36036 de 20/11/2014)

VI

promover a adequação da classificação orçamentária entre fontes de recurso, nos empenhos liquidados, para o equilíbrio financeiro e orçamentário. (alterado pelo(a) Decreto 36062 de 26/11/2014)

Parágrafo único

A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas em seu favor, salvo nos casos de vencimentos, vantagens e despesas com viagem. § 1º A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas em seu favor, salvo nos casos de vencimentos, vantagens e despesas com viagem. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36036 de 20/11/2014)

§ 1º

A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas em seu favor, salvo nos casos de vencimentos, vantagens e despesas com viagem. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36062 de 26/11/2014)§ 2º Os valores de desembolso em financiamentos vinculados e recebidos, relativos a etapas já executadas e liquidadas em fonte de recurso do Tesouro Distrital, poderão ser remanejados para livre aplicação orçamentária, quando provenientes das fontes decorrentes de recursos de financiamento interno e externo – Fonte 135 e Fonte 136. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36036 de 20/11/2014)

§ 2º

Os valores de desembolso em financiamentos vinculados e recebidos, relativos a etapas já executadas e liquidadas em fonte de recurso do Tesouro Distrital, poderão ser remanejados para livre aplicação orçamentária, quando provenientes das fontes decorrentes de recursos de financiamento interno e externo – Fonte 135 e Fonte 136. (alterado pelo(a) Decreto 36062 de 26/11/2014)

Art. 30, II do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010