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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Deverá constar do Relatório de Transferência, juntamente com o DDAR e a Guia Nacional de Recolhimento dos Tributos Estaduais – GNRE dos agentes arrecadadores, a especificação do código do banco e da agência, ressalvadas as inscrições genéricas relativas a recolhimentos efetuados em postos de arrecadação.

§ 1º

Compete ao órgão central de administração financeira promover os registros diários das transferências oriundas dos agentes arrecadadores.

§ 2º

Caberá à Subsecretaria de Receita e à Subsecretaria do Tesouro, ambas da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, promoverem a conciliação dos registros das contas dos agentes arrecadadores, bem como encaminhá-la ao órgão central de contabilidade.

Art. 3º, §2º do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010