Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010
Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Deverá constar do Relatório de Transferência, juntamente com o DDAR e a Guia Nacional de Recolhimento dos Tributos Estaduais – GNRE dos agentes arrecadadores, a especificação do código do banco e da agência, ressalvadas as inscrições genéricas relativas a recolhimentos efetuados em postos de arrecadação.
§ 1º
Compete ao órgão central de administração financeira promover os registros diários das transferências oriundas dos agentes arrecadadores.
§ 2º
Caberá à Subsecretaria de Receita e à Subsecretaria do Tesouro, ambas da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, promoverem a conciliação dos registros das contas dos agentes arrecadadores, bem como encaminhá-la ao órgão central de contabilidade.