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Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 27

O órgão central de planejamento e orçamento, com base nas informações do órgão central de administração financeira, assinará prazo para que as unidades orçamentárias efetuem o contingenciamento, por fonte de recurso e grupo de despesa, no montante determinado.

Parágrafo único

O órgão central de planejamento e orçamento, constatando que a unidade orçamentária não efetuou o contingenciamento no prazo definido, adotará as providências necessárias para o contingenciamento do montante determinado.

Art. 27 do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010