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Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 26

Ficam a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, órgãos centrais de planejamento e orçamento e de administração financeira, respectivamente, autorizados, quando necessário, a procederem ao contingenciamento de dotação orçamentária, bem como a editarem normas e procedimentos específicos para cada exercício financeiro.

§ 1º

Caberá aos órgãos citados no caput deste artigo o gerenciamento da execução orçamentária e financeira, efetuando análises e projeções para subsidiar a adoção de eventuais medidas no decorrer do exercício que impliquem em contingenciamento de dotações, visando o equilíbrio do fluxo de receita e de despesa e o cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO.

§ 2º

Os órgãos centrais de planejamento e orçamento e de administração financeira poderão estabelecer, em conjunto, por ato próprio, procedimentos específicos relacionados à execução orçamentária e financeira.

Art. 26, §2º do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010