Artigo 24, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010
Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A utilização de recursos de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial dependerá de parecer prévio do órgão central de contabilidade.
§ 1º
A solicitação de superávit financeiro deverá ser feita por meio de processo contendo os seguintes documentos:
I
demonstração do cálculo do superávit por fonte de recursos e respectivas vinculações;
II
balanço patrimonial, quando for o caso;
III
demonstrativo da execução da despesa por fonte de recursos;
IV
demonstrativo atual de transferência ou repasse a receber, referente a restos a pagar, com posição atual, relativos ao exercício anterior;
V
demonstrativo de valores a pagar por fonte de recursos;
VI
declaração de saldo ou extrato bancário referente ao mês de dezembro do exercício anterior, por conta-corrente e aplicações financeiras;
VII
conciliação bancária por conta-corrente e aplicações financeiras referente ao mês de dezembro do exercício anterior;
VIII
termo de conferência de caixa, para as unidades que possuem tesouraria;
IX
nota de crédito adicional;
X
pedido de abertura de crédito adicional feito pelo titular do órgão;
XI
demonstrativo de superávit financeiro extraído do SIAC/SIGGo.
§ 2º
Para apuração do superávit financeiro proveniente de recursos de convênios, fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e VII do §1º deste artigo, no caso das Unidades Gestoras – UG da Administração Direta.