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Artigo 24, Parágrafo 1, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 24

A utilização de recursos de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial dependerá de parecer prévio do órgão central de contabilidade.

§ 1º

A solicitação de superávit financeiro deverá ser feita por meio de processo contendo os seguintes documentos:

I

demonstração do cálculo do superávit por fonte de recursos e respectivas vinculações;

II

balanço patrimonial, quando for o caso;

III

demonstrativo da execução da despesa por fonte de recursos;

IV

demonstrativo atual de transferência ou repasse a receber, referente a restos a pagar, com posição atual, relativos ao exercício anterior;

V

demonstrativo de valores a pagar por fonte de recursos;

VI

declaração de saldo ou extrato bancário referente ao mês de dezembro do exercício anterior, por conta-corrente e aplicações financeiras;

VII

conciliação bancária por conta-corrente e aplicações financeiras referente ao mês de dezembro do exercício anterior;

VIII

termo de conferência de caixa, para as unidades que possuem tesouraria;

IX

nota de crédito adicional;

X

pedido de abertura de crédito adicional feito pelo titular do órgão;

XI

demonstrativo de superávit financeiro extraído do SIAC/SIGGo.

§ 2º

Para apuração do superávit financeiro proveniente de recursos de convênios, fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e VII do §1º deste artigo, no caso das Unidades Gestoras – UG da Administração Direta.

Art. 24, §1º, X do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010