Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010
Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As dotações orçamentárias consignadas para atendimento de despesa com Pessoal e Encargos Sociais não poderão ser indicadas como compensação de despesas de outra natureza, salvo no último trimestre do exercício financeiro.
Parágrafo único
A exceção prevista no caput deste artigo somente será atendida por projeto de lei a ser encaminhado à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, devendo a solicitação de créditos adicionais estar acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira, bem como de projeções da despesa de pessoal e encargos sociais para o exercício em curso.