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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:

I

manter atualizada a receita arrecadada nas rubricas orçamentárias próprias, por intermédio do Sistema Integrado de Gestão Tributária – SIGEST e do Demonstrativo Diário de Arrecadação – DDAR, de forma que as informações estejam registradas no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC/SIGGo por meio de computação eletrônica no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, após o seu ingresso nos cofres do Tesouro do Distrito Federal;

II

remeter ao órgão central de contabilidade, para ingresso no SIAC/SIGGo, em meio digital, os seguintes relatórios:

a

demonstrativos da receita arrecadada, no prazo de 02 (dois) dias úteis após o seu ingresso nos cofres do Tesouro do Distrito Federal;

b

demonstrativo mensal, consolidado, da receita arrecadada, discriminado por tributos, até o quinto dia útil do mês subsequente;

c

demonstrativo mensal, consolidado, da receita arrecadada, discriminado por banco, até o quinto dia útil do mês subsequente;

d

demonstrativo da movimentação mensal dos registros dos débitos parcelados, até o quinto dia útil do mês subsequente;

e

demonstrativo da movimentação mensal da dívida ativa, até o quinto dia útil do mês subsequente;

f

planilha mensal de bens apreendidos, até o quinto dia útil do mês subsequente, contendo o saldo do exercício anterior, o número de entradas, o número de saídas, o saldo atual e o valor total dos bens apreendidos.

§ 1º

O prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica às hipóteses de inoperância do sistema de processamento eletrônico de dados e de impugnação ou atraso na entrega da prestação de contas dos agentes arrecadadores.

§ 2º

Todos os demonstrativos de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão estar devidamente assinados pelo responsável pela respectiva área.

Art. 2º, §2º do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010