Artigo 18, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010
Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A abertura de créditos adicionais será processada por meio de proposta encaminhada pelos titulares dos órgãos, ou autoridades equivalentes, no que concerne às unidades integrantes dos respectivos órgãos, ao órgão central de planejamento e orçamento.
§ 1º
As unidades orçamentárias deverão observar, também, os dispositivos contidos na LDO, na LOA, no Manual de Planejamento e de Orçamento – MPO, consolidados pelo órgão central de planejamento e orçamento e elaborados na forma da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, da LRF, e de outras legislações pertinentes a matéria orçamentária.
§ 2º
As solicitações de créditos adicionais deverão ser acompanhadas de justificativas de sua necessidade e adequação com as diretrizes governamentais, condições indispensáveis para sua apreciação.
§ 3º
Os subtítulos, cujos recursos venham a ser utilizados como compensação para a abertura de créditos adicionais, só poderão ter suas dotações posteriormente suplementadas após análise pelo órgão central de planejamento e orçamento das razões que motivaram o cancelamento anterior.
§ 4º
Compete ao órgão central de planejamento e orçamento a análise dos pedidos de abertura de créditos adicionais, observando a compatibilidade da execução do Programa de Trabalho com o equilíbrio entre o comportamento da receita e da despesa, e, em considerando sua viabilidade, submetê-los à decisão do Governador.
§ 5º
O prazo para solicitação de créditos adicionais expirar-se-á em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento.