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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 15

Os benefícios de natureza tributária, creditícia ou financeira que importem renúncia de receita somente poderão ser reconhecidos pela autoridade administrativa competente se estiverem de acordo com o disposto neste capítulo e devidamente contemplados na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA do exercício de seu reconhecimento.

Art. 15

Os benefícios de natureza tributária, creditícia ou financeira que importem renúncia de receita somente poderão ser reconhecidos pela autoridade administrativa competente se estiverem contemplados na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA do exercício do seu reconhecimento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 32729 de 27/01/2011)

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos benefícios ou incentivos tributários objeto de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, na forma do inciso VII do §5º do artigo 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos benefícios ou incentivos tributários objeto de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, na forma do inciso VII do § 5º do artigo 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 32729 de 27/01/2011)

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010