Artigo 13, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010
Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital que acompanham os programas de concessão de benefícios que ensejam renúncia de receita remeterão à CGDF, até o dia 28 de fevereiro do exercício subsequente, relatório contendo as informações descritas no art. 8º, relativamente aos benefícios concedidos no exercício anterior. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 36765 de 23/09/2015)