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Artigo 13, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

Os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital que acompanham os programas de concessão de benefícios que ensejam renúncia de receita remeterão à CGDF, até o dia 28 de fevereiro do exercício subsequente, relatório contendo as informações descritas no art. 8º, relativamente aos benefícios concedidos no exercício anterior. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 36765 de 23/09/2015)

I

objetivo geral e específico da renúncia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 36765 de 23/09/2015)

II

discriminação e mensuração dos benefícios concedidos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 36765 de 23/09/2015)

III

metas previstas e executadas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 36765 de 23/09/2015)

IV

índices e indicadores aplicados e os resultados obtidos no período; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 36765 de 23/09/2015)

V

impactos sobre os resultados obtidos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 36765 de 23/09/2015)

VI

avaliação do benefício alcançado. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 36765 de 23/09/2015)
Art. 13, I do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010