JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010

Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital que efetivam a concessão de incentivos, benefícios fiscais, creditícios ou financeiros que importem renúncia de receita remeterão à Corregedoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, até o dia 28 de fevereiro do exercício subsequente, o demonstrativo das renúncias formalizadas no exercício anterior, indicando os respectivos valores, os segmentos ou setores beneficiados e os fundamentos legais.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 32598 /2010